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A Importância da Comissão dos Direitos e Prerrogativas do Advogado.

O exercício da nobre função de Advogado, que traz em entre seus principais objetivos a proteção dos direitos e da ordem legal, é protegido pelo Art. 133 da Constituição Federal e pelos artigo 6º e 7º da lei 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Esta regulamentação legal das prerrogativas dos Advogados não são privilégios, como podem pensar alguns. Ao contrário, são proteções legais que se precisa para que a observação do direito e consecução da justiça sejam efetivos.

Estas prerrogativas são incisivas ao fixarem que não há relação de subordinação ou hierarquia entre membros da magistratura, ministério público e da advocacia e que todo respeito no tratamento deve ser dado ao Advogado no exercício de sua profissão, inclusive pelos servidores do judiciário. É óbvio que a recíproca também é verdadeira.

Portanto, não se deve tolerar abusos por parte de ninguém quando estivermos exercendo nosso papel constitucional de auxiliares na consecução da Justiça. Devemos nos portar com respeito junto às autoridades, porém devemos exigir a contrapartida em respeito à nossa dignidade profissional. A OAB tem uma comissão especial para tratar deste assunto, a Comissão dos Direitos e Prerrogativas. Todo o advogado que se sentir ofendido no exercício de sua profissão tem o direito de acionar a comissão de prerrogativas da OAB para que esta possa tomar as medidas que julgarem cabíveis contra as autoridades ofensoras.

A Compreensão por parte dos Advogados de que têm direitos e prerrogativas é fundamental para a dignidade da classe. Todo o tratamento, de parte do advogado e das autoridades devem sempre ser pautado pela ética e pela harmonia. O respeito às prerrogativas, como já destacamos não é um privilégio de classe, mas ao contrário é uma garantia que a sociedade, em suas pessoas físicas e jurídicas, têm de que seus direitos e garantias fundamentais serão respeitados. Somente neste contexto poderão ser exercidos o amplo direito de defesa e o devido processo legal, sem risco de distorções na aplicação da lei.

Como exemplo desse conjunto de medidas legais que permitem ao Advogado a exercer sua profissão com total liberdade e independência no interesse do cliente, temos: a) o acesso aos autos judiciais, administrativos e inquéritos policiais em andamento; b) a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; c) comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; d) ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; e) reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento, além de inúmeros outros constantes no artigo 6º e 7º da lei 8.906/1994.

As prerrogativas profissionais são, portanto, garantias de que o advogado disporá dos meios necessários para cumprir sua missão pública, mesmo assim são constantes as violações das prerrogativas fundamentais como sigilo profissional, que reveste todas as informações que foram confiadas pelo cliente ao advogado, e que também está presente em outras classes, como médicos, jornalistas e religiosos.

Outras violações que os advogados enfrentam são as sérias restrições para fazer valer suas prerrogativas, a ponto de não ser difícil encontrar cidadãos mantidos presos, por razões que seus advogados desconhecem. Os advogados, no interior ou nas capitais, são, infelizmente ainda, constantemente constrangidos e maltratados por parte de algumas autoridades. E não são poucos os advogados que já ouviram voz de prisão ao insistir em fazer valer suas prerrogativas profissionais para defender um cliente. É este desrespeito que combatemos, unidos por uma advocacia melhor e pela busca da justiça.

Portanto, no âmbito de circunscrição territorial da 30ª Subsecção da OAB/SP, estamos imbuído do desejo de, entre outras obrigações, para dar efetivo cumprimento às prerrogativas dos Advogados contidas na lei e lutando para que o exercício da advocacia não seja cerceado por abuso de autoridade ou por qualquer outro ato que possa ferir a dignidade da classe. A OAB nos limites da competência delegada pelo Regulamento Geral e Regimento Interno - portaria nº 4/2006, da Comissão de Direitos e Prerrogativas, regulamentou os procedimentos administrativos a serem realizados nas Comissões de Direitos e Prerrogativas das Subsecções da OAB SP, A exceção do desagravo, que necessita de decisão colegiada proveniente do Conselho de Prerrogativas, as demais postulações em favor dos advogados poderão tramitar originariamente na Comissão Seccional, conforme critérios de oportunidade e viabilidade próprios às peculiaridades de cada subsecção.

Tenho a convicção de que estas medidas serão efetivas para se atingir o objetivo pretendido, que é o livre exercício da advocacia, com respeito aos profissionais que se orgulham do seu papel social e, principalmente, em razão da importância desta matéria para a sociedade em geral.


Dr. Paulo Máximo Diniz -OAB/SP 272734 – Coordenador da

Comissão Permanente de Direito e Prerrogativa da 5ª Região da OAB/SP

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