Por iniciativa da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1977, no 08 de março passou a se comemorar Dia Internacional da Mulher, com um mês destinado a reflexões, ações institucionais e sociais referentes à mulher. Sabe-se que a Constituição de 1988 consagrou a igualdade entre mulheres e homens e estabeleceu como objetivo da República o combate à discriminação por gênero. Apesar disso, segundo ranking do Fórum Econômico Mundial que mede a igualdade de gênero, o Brasil ocupou a 94ª posição em uma lista de 146 países em 2022[1].
A Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 5.º, preconiza que homens e mulheres são iguais perante a lei, todavia, esse preceito deve levar com consideração a igualdade material, não formal, para proporcional meios de compensação da reconhecida desigualdade entre homem e mulher no mercado de trabalho.
O artigo 7.º da Constituição Federal, no inciso XX, positiva a proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos, que deverão estar previstos em lei. O constituinte registrou a preocupação com a garantia da mulher ao mercado de trabalho, como estrutura do Estado Democrático de Direito. O sistema normativo previdenciário confere à mulher tratamento diferenciado, bem como a legislação trabalhista.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no artigo 10, II, “b”, preconiza que “até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.
A Consolidação das Leis do Trabalho dedica um capítulo inteiro, Capítulo III, do artigo 372 ao 401, à adoção de medidas de proteção do trabalho da mulher. A intenção normativa é coibir qualquer discriminação e corrigir distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho, como proteção à maternidade, jornada de trabalho, dentre outros direitos.
Levando em consta a estrutura normativa brasileira, no que se refere à proteção da mulher no mercado de trabalho e a realidade denunciada na matéria acima referida, constata-se que para a efetivação da igualdade real, para concretização da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e a promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, será necessário muito avanço nas atuações das instituições públicas e privadas, em prol de postos de trabalho com igualdade real de condições de trabalho e salário.
Renato Cassio Soares de Barros
Presidente da 30.ª Subseção da OAB SP, São Carlos.
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[1] https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/03/04/mes-da-mulher-veja-leis-que-asseguram-direito-das-mulheres-e-como-recorrer.ghtml
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