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Princípios da relação de consumo



As relações de consumo possuem regras e proteção dentro do ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição Federal, legislação especial (Código de Defesa do Consumidor) e demais legislações, por exemplo, Lei 8.137/90, Código Civil.

Tratam-se de regras que advém de princípios fundamentais do nosso ordenamento, como a cidadania, dignidade da pessoa humana, isonomia, transparência, boa-fé, direito à informação e princípios da livre iniciativa e da ordem econômica.

Dentro da visão das relações de consumo, de forma mais específica, temos moderna legislação que cuida dos direitos e deveres das partes nas relações de consumo.

A legislação especial tem caráter principiológico e norteia as relações de forma específica em muitas situações e abertas em relação a outras situações, por exemplo, a questão da hipossuficiência do consumidor, desvantagens exageradas, abusividade, entre outras, o que ficará para adequação a cada caso concreto que ocorra em uma relação de consumo.

Dirigindo o texto para os pontos principais dessa temática, é importante que o consumidor e o fornecedor conheçam esses princípios das relações de consumo, pois, ao mesmo tempo em que se tem o objetivo de proteger o consumidor, tem-se verdadeiro amparo ao fornecedor que cumprir a legislação.

De início, o artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, traz claramente direitos básicos do consumidor, e recomenda-se ao leitor que sempre faça a leitura do Código.

De forma mais direta, apontamos alguns princípios fundamentais:

Princípio da boa-fé objetiva: trata-se de um dos mais importantes dentro do Código de Defesa do Consumidor. Dele se espera que os contratantes mantenham uma conduta ética de comportamento, atuando com honestidade, lealdade e transparência do início ao fim da relação.

Princípio da transparência: o Código do Consumidor quando fala da Política Nacional das Relações de Consumo, é claro ao estabelecer como objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, respeitado à sua dignidade, saúde e segurança, além da proteção dos interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (artigos, 4°, caput, e 46).

Dever de informação: trata-se de direito básico do consumidor obter informações precisas em relação aos produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo, inclusive com especificação de quantidade, características, composição, qualidade e preço, além dos eventuais riscos que o produto apresente, para que ele possa exercer de forma livre e consciente a sua opção quanto a escolha (artigo 6°, III).

Dever de segurança: em poucas palavras, o dever de segurança impõe àquele oferta um produto ou um serviço no mercado tem a obrigação legal de ofertá-lo sem risco ao consumidor no que diz respeito à sua saúde, à sua integridade física e ao seu patrimônio (CDC, art. 8° a 10, 12 § 1° e 14 § 1°).

Vulnerabilidade: o Código de Defesa do Consumidor considera todo consumidor como parte vulnerável nas relações de consumo (art. 4°, I), ou seja, está mais sujeito a sofrer dano e lesão em relação ao fornecedor, independente de interpretação ou confirmação de qualquer autoridade.

A vulnerabilidade do consumidor possui três aspectos: vulnerabilidade técnica, na qual presume-se que o consumidor não reúne informações e conhecimentos técnicos em relação ao produto; Vulnerabilidade econômica, onde o consumidor se encontra em desigualdade financeira em relação ao fornecedor e por isso, sem maiores condições de arcar com prejuízos de eventual reparo, transporte e a hipossuficiência jurídica, que é aquela decorrente da falta presumida de condições na produção de provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos seus argumentos em uma eventual discussão jurídica.

Por isso, em todos esses casos, o consumidor pode exigir que lhe seja dado tratamento de acordo com os princípios instituídos pela legislação e com isso, ter tratamento prioritário e especial dentro das relações de consumo.


Marcelo Renato Damin – OAB/SP 260.204

Presidente da Comissão de Defesa e Proteção do Consumidor da 30ª Subseção da OAB São Carlos – SP.

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