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Foto do escritorOAB - Subseção São Carlos

REFLEXÕES SOBRE A GUARDA COMPARTILHADA NA PRÁTICA

A guarda compartilhada foi legalmente instituída através da Lei 11.698/2008, ficando a critério do juiz a aplicação, contudo, poucos magistrados aplicavam a guarda compartilhada quando não havia consenso entre os genitores.

Em 23 de dezembro de 2014 teve nova alteração na legislação civil brasileira especificando novos critérios para a guarda compartilhada na Lei n. º 13.058/2014, com previsão da guarda compartilhada como regra geral no nosso ordenamento jurídico, deixando a guarda unilateral como exceção.

Com a nova alteração, se um dos genitores manifestar interesse em exercer a guarda compartilhada, estando apto ao exercício familiar, o magistrado deverá fixar, mesmo que o outro genitor não concorde.

Diante da guarda compartilhada será fixado o endereço de moradia da criança/adolescente com um dos genitores, e ao outro o exercício do direito de convivência que pode ser intensificado, considerando a rotina dos filhos e dos pais.

Desde então temos a guarda compartilhada como padrão, o que trouxe uma equiparação de direitos e deveres aos genitores, promovendo igualdade parental, para que juntos possam contribuir com o crescimento, educação, saúde e desenvolvimento dos filhos.

A pensão alimentícia em regra deve ser mantida ou fixada, o compartilhamento da guarda por si só não justifica a exoneração ou revisão dos alimentos. Sem dúvidas a atual previsão da guarda compartilhada é um importante avanço para o direito de família, entretanto, na prática, ainda nos deparamos com resistência materna.

Existe quase que uma regra social e até no poder judiciário de que os filhos, em princípio, devem ficar com a mãe, o que se justifica diante do incontestável envolvimento natural que a genitora tem com os filhos desde a gestação, amamentação e o contato mais próximo durante o primeiro período da vida da criança. A ideia da guarda compartilhada no primeiro momento traz insegurança e conflitos emocionais para as mães, que instintivamente estão sempre dispostas a cuidar de tudo e tomar para si todas as responsabilidades.

Não são raras as situações em que a mãe exerce dupla jornada de trabalho ou concilia trabalho e estudo, sobrando pouco tempo de convivência com os filhos, fazendo com que a mãe deixe os filhos com outros familiares ou contrate alguém para ficar com eles. Há uma tendência materna em fazer acontecer, inconscientemente ignora que o pai tem o dever de resolver e ajudar gerir as necessidades e rotina dos filhos, já que ambos são guardiões, e com isso se sobrecarrega.

Os preconceitos e padrões estabelecidos socialmente afetam o direito de família, uma vez que a mãe age como se fosse apenas dela as obrigações de buscar o filho na escola, sair correndo do trabalho para buscar a criança com dor de barriga, faltar para levar nas consultas médias, dentista, perder uma oportunidade de estudar, um bom trabalho ou fazer o curso que vai contribuir para o seu crescimento.

O julgamento social e familiar ao deixar que os filhos passem mais tempo com o pai em vez da mãe, faz com que as mulheres sustentem esse peso maior de dar conta de tudo sozinha. O pai que exerce a convivência, atua de forma menos ativa e não é menos pai ou tem sua conduta julgada por isso! Porque a mãe teria seu papel diminuído ou desvalorizada se às vezes o genitor estiver mais ativo que ela?

O seu trabalho, seu futuro ou necessidades são menos importantes que a do pai? Sua extensa jornada fora de casa não faz parte do objetivo de prover o melhor aos filhos? No seu horário de aula ou trabalho, o seu filho estaria melhor com o pai ou com a babá, ou um parente? E seu filho estaria mais confortável em qual situação?

Portanto, o melhor modelo de dividir as responsabilidades e a convivência familiar é o que melhor atende aos interesses dos filhos, que é uma necessidade primária.


Priscila Novaes Ribeiro OAB/SP 363.773

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